Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 3 de outubro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.
A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.
Aos contratados e diaristas do I.N.P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.
Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.
O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.P.
gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39 , e respectiva regulamentação;
ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713 ; e
diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.
O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)
Fica elevado para Cr$ 66.000,00 o vencimento anual do Presidente do I.N.P., fixado no art. 12 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942. (Vigência)
Ficam revogados a alínea e do art. 10 e o art. 37 do Decreto-lei nº 4.813, de 8 de outubro de 1942, e demais disposições em contrário.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 5º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1944.
GETULIO VARGAS. Alexandre Marcondes Filho.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.10.1944