Artigo 4º, Alínea d do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Além do salário da função, os empregados do I.N.P. só poderão perceber:
a
salário-família;
b
gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39 , e respectiva regulamentação;
c
ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713 ; e
d
diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.
Parágrafo único
O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)