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Artigo 4º, Alínea b do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 4º

Além do salário da função, os empregados do I.N.P. só poderão perceber:

a

salário-família;

b

gratificação pela prestação de serviço extraordinário, de acôrdo com o disposto no Capítulo III do Título II do Decreto-lei nº 1.713, de 28-10-39 , e respectiva regulamentação;

c

ajuda de custo, de acôrdo com o disposto no Capítulo V do Título II da citado Decreto-lei nº 1.713 ; e

d

diárias, para indenização de despesas de alimentação e pousada, de acôrdo com o disposto no CapítuIo IV do Título II do mesmo decreto-lei e respectiva regulamentação.

Parágrafo único

O Presidente e o Secretário Geral do I.N.P. recebem as gratificações de representação que lhes forem concedidas pela Junta Deliberativa. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 9.097, de 1946)

Art. 4º, b do Decreto-Lei 6.920 /1944