Artigo 1º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.
§ 1º
A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.
§ 2º
Só poderá ser admitido diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.
§ 3º
Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.
§ 4º
Aos contratados e diaristas do I.N.P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.