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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 1º

Os serviços do Instituto Nacional do Pinho (I.N.P.) serão executados por empregados mensalistas, admitidos para as funções e séries funcionais da respectiva Tabela Numérica, aprovada por decreto do Presidente da República, podendo também ser admitidos empregados contratados e diaristas.

§ 1º

A admissão de contratado só poderá ser feita mediante autorização expressa do Presidente da República e para o desempenho de funções reconhecidamente especializadas, para as quais não haja, no Instituto, servidor devidamente habilitado.

§ 2º

Só poderá ser admitido diarista para o desempenho de funções de natureza braçal ou subalterna.

§ 3º

Fica fixado em Cr$ 40,00 o salário diário máximo do diarista.

§ 4º

Aos contratados e diaristas do I.N.P. aplicar-se-á, no que couber, a legislação referente aos extranumerários contratados e diaristas do Serviço Público Federal.

Art. 1º do Decreto-Lei 6.920 /1944