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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944

Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .

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Art. 2º

Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.

Parágrafo único

O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.P.

Art. 2º do Decreto-Lei 6.920 /1944