Artigo 2º do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Na admissão de empregados mensalistas é indispensável a comprovação de habilitação, por meio de provas, ou de provas e títulos, organizadas com a colaboração do Departamento Administrativo do Serviço Público.
Parágrafo único
O disposto nêste artigo não se aplica às funções em comissão, que serão de livre preenchimento, devendo a escolha recair, de preferência, entre os empregados do I.N.P.