Artigo 7º do Decreto-Lei nº 6.920 de 3 de Outubro de 1944
Dispõe sôbre o pessoal do Instituto Nacional do Pinho .
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto no art. 5º, que vigorará a partir de 1º de janeiro de 1944.