Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943
Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
O Serviço de Meteorologia (S.M.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a realização de estudos de meteorologia, particularmente dos que se refiram ao Brasil, e aplicação dos recursos dessa ciência a questões do domínio da agricultura, indústria, navegação aérea e marítima, higiene, engenharia, defesa nacioal, justiça e de quaisquer outros em que se apresentem úteis.
Art. 2º
O S.M. compõe-se de: Divisão de Pesquisa Meteorológicas (D.P.M) Divisão de Meteorologia Aplicada (D.M.A) Divisão de Coordenação e Informações Meteorológica (D.C.I) Biblioteca (B.) Seção de Administração (S.A.)
Art. 3º
O S.M. tem jurisdição sobre todo o território nacional que fica, para esse efeito, dividido em oito distritos, compreendendo, respectivamente: 1º Distrito - Distrito Federal e Estado do Rio de Janeiro; 2º Distritto - Os Estados de São Paulo, Paraná e os Territórios do Iguassú e Ponta Porã; 3º Distrito - Os Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina; 4º Distrito - Os Estados de Minas Gerais e Espírito Santo; 5º Distrito - Os Estados de Bahia e Sergipe; 6º Distrito - Os Estados de Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará e o Território de Fernando de Noronha; 7º Distrito - Os Estados de Pará, Maranhão, Piauí, Amazonas e os Territórios do Acre, Rio Branco e Amapá; 8º Distrito - Os Estados de Mato Grosso e Goias e o Território de Guaporé.
Art. 4º
Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber: 1º Distrito - I.R.M. do Distrito Federal; 2º Distrito - I.R.M. de São Paulo; 3º Distrito - I.R.M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre; 4º Distrito - I.R.M. de Belo Horizonte; 5º Distrito - I.R.M. de Salvador; 6º Distrito - I.R.M. de Recife; 7º Distrito - I.R.M. de Belém; 8º Distrito - I.R.M. de Cuiabá.
Parágrafo único
Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.
Art. 5º
Os I.R.M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S.M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.
Art. 6º
Fica o S.M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.
§ 1º
O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S.M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º
A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S.M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.
Art. 7º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGA Apalônio Sales A. de Sousa Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.11.1943