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Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 6º

Fica o S.M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.

§ 1º

O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S.M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.

§ 2º

A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S.M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.

Art. 6º, §2º do Decreto-Lei 5.995 /1943