Artigo 6º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica o S.M. autorizado a cobrar uma taxa retribuitória pelo fornecimento de dados meteorológicos especiais e de pareceres técnicos, bem como pelo conserto, comparação e aferição de instrumentos, quando solicitados por particulares.
§ 1º
O pagamento da taxa, de que trata o presente artigo, será estipulado em tabela organizada pelo Diretor do S.M. e aprovado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
§ 2º
A cobrança da taxa em apreço será feita mediante expedição pelo S.M. de guias de recolhimento e seu pagamento efetuado no órgão próprio da rede de arrecadação do Governo Federal.