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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 5º

Os I.R.M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S.M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.

Art. 5º do Decreto-Lei 5.995 /1943