Artigo 5º do Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os I.R.M. e as respectivas redes meteorológicas regionais (observatórios, estações meteorológicas e de rádio-comunicações, postos termo-pluviométricos, pluviométricos e semafóricos), formarão, articulados com o S.M., um sistema nacional de meteorologia cuja supervisão, direção e controle caberá a este último órgão exercer.