Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943
Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Serviço de Meteorologia (S.M.), órgão integrante do Ministério da Agricultura, diretamente subordinado ao Ministro de Estado, tem por finalidade a realização de estudos de meteorologia, particularmente dos que se refiram ao Brasil, e aplicação dos recursos dessa ciência a questões do domínio da agricultura, indústria, navegação aérea e marítima, higiene, engenharia, defesa nacioal, justiça e de quaisquer outros em que se apresentem úteis.