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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.995 de 17 de Novembro de 1943

Dispõe sobre a estrutura do Serviço de Meteorologia da Agricultura e dá outras providências.

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Art. 4º

Cada um dos distritos, de que trata o artigo anterior, está sob a supervisão do Instituto Regional de Meteorologia, localizado, na sede do respectivo distrito, a saber: 1º Distrito - I.R.M. do Distrito Federal; 2º Distrito - I.R.M. de São Paulo; 3º Distrito - I.R.M. Coussirat de Araújo, de Porto Alegre; 4º Distrito - I.R.M. de Belo Horizonte; 5º Distrito - I.R.M. de Salvador; 6º Distrito - I.R.M. de Recife; 7º Distrito - I.R.M. de Belém; 8º Distrito - I.R.M. de Cuiabá.

Parágrafo único

Os Institutos Regionais do 2º, 3º, 4º, 5º e 6º distritos entrarão imediatamente em funcionamento, devendo, oportunamente, quando assim recomendar o desenvolvimento dos serviços, ser instalados os três restantes Institutos.

Art. 4º do Decreto-Lei 5.995 /1943