Decreto-Lei nº 592 de 23 de Maio de 1969

Presidência da República Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do Artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 23 de maio de 1969; 148º da Independência e 81º da República.


Art. 1º

A Agência Nacional (AN), órgão integrante do Gabinete Civil da Presidência da República, gozando de autonomia administrativa e financeira nos têrmos do Decreto nº 62.989 de 15 de junho de 1968, tem por finalidade exercer atribuições informativas, cabendo-lhe noticiar, fotografar, filmar, gravar, irradiar, televisionar e publicar atos e fatos da vida oficial brasileira, bem como acontecimentos cuja focalização interesse à divulgação do Brasil e sirva à cultura nacional.

Art. 2º

A Agência Nacional (AN) compreende:

I

Direção Geral (DG)

II

Divisão de Informações (DI)

III

Divisão de Telecomunicações (DT)

IV

Divisão Audio-Visual (DAV).

V

Divisão de Administração (DA).

Art. 3º

O Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República poderá criar Sucursais e desdobrar serviços na estrutura dos órgãos previstos no artigo anterior, para atender as necessidades da Agência Nacional (AN), respeitadas as dotações orçamentárias.

Art. 4º

O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Informações serão jornalistas profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente República. Os demais Diretores de Divisão serão nomeados peo Presidente da República por indicação do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 5º

A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários.

Art. 6º

Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e à medida que fôr a Agência Nacional se aparelhando, caberá a esta distribuir a publicidade dos órgãos da administração direta e indireta, ficando equiparada, exclusivamente para êste fim, às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

Art. 7º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.5.1969