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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 592 de 23 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.

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Art. 6º

Observadas as normas expedidas pelo Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República, e à medida que fôr a Agência Nacional se aparelhando, caberá a esta distribuir a publicidade dos órgãos da administração direta e indireta, ficando equiparada, exclusivamente para êste fim, às agências ou aos agenciadores a que se referem a Lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, e o Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966.

Art. 6º do Decreto-Lei 592 /1969