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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 592 de 23 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.

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Art. 4º

O Diretor-Geral e o Diretor da Divisão de Informações serão jornalistas profissionais de livre escolha e nomeação do Presidente República. Os demais Diretores de Divisão serão nomeados peo Presidente da República por indicação do Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República.

Art. 4º do Decreto-Lei 592 /1969