Artigo 5º do Decreto-Lei nº 592 de 23 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários.