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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 592 de 23 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.

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Art. 5º

A Agência Nacional terá quadro de pessoal regido pela legislação trabalhista, aprovado pelo Presidente da República com a respectiva tabela de salários.

Art. 5º do Decreto-Lei 592 /1969