Artigo 3º do Decreto-Lei nº 592 de 23 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a estrutura e atribuições da Agência Nacional e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Chefe do Gabinete Civil da Presidência da República poderá criar Sucursais e desdobrar serviços na estrutura dos órgãos previstos no artigo anterior, para atender as necessidades da Agência Nacional (AN), respeitadas as dotações orçamentárias.