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Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.


Art. 1º

O § 3º do art. 3º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , passa a ter a seguinte redação: No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros.

Art. 2º

A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.

§ 1º

Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 .

§ 2º

Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.

Art. 3º

As disposições do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos , deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.

§ 1º

Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:

a

em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , por iniciativa do govêrno ou de particulares;

b

a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.

§ 2º

O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:

a

se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;

b

após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;

c

depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.

Art. 4º

Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 .

Parágrafo único

A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.

Art. 5º

Fica expressamente proïbida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.

Parágrafo único

Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.

Art. 6º

As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 , deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.

Art. 7º

Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)

Art. 8º

Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.

Art. 9º

Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 .

Art. 10º

O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


GETULIO VARGAS A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943