Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuïção que lhe confere o artigo 180 da Constituïção, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 15 de julho de 1943, 122º da Independência e 55º da República.
Art. 1º
O § 3º do art. 3º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , passa a ter a seguinte redação: No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros.
Art. 2º
A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.
§ 1º
Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 .
§ 2º
Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.
Art. 3º
As disposições do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos , deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.
§ 1º
Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a
em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , por iniciativa do govêrno ou de particulares;
b
a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º
O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:
a
se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;
b
após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;
c
depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.
Art. 4º
Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 .
Parágrafo único
A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.
Art. 5º
Fica expressamente proïbida a concessão de aforamento de quaisquer áreas de terrenos de marinha a particulares para divisão em lotes e posterior transferência a terceiros.
Parágrafo único
Se for julgado conveniente o loteamento de quaisquer áreas de marinha, tal aproveitamento só poderá ser levado a efeito, diretamente, pela União, pelos Estados ou pelos Municípios.
Art. 6º
As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 , deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.
Art. 7º
Ficam confirmadas as concessões havidas, até a data da vigência do presente decreto-lei, dos terrenos que os Estados ou Municípios tenham aforado por supô-los de sua propriedade, desde que os foreiros, dentro de seis meses, regularizem a situação perante o Domínio da União. (Vide Decreto-lei nº 9.760, de 1946)
Art. 8º
Nas revigorações e renovações de aforamento, minutado o necessário têrmo, o interessado deverá assiná-lo, dentro de trinta dias, sob pena de, findo aquele prazo, decair no direito ao mesmo aforamento.
Art. 9º
Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 .
Art. 10º
O presente decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GETULIO VARGAS A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1943