Artigo 4º do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943
Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Antes de ser aberta a concorrência a que se refere o § 1º do art. anterior, proceder-se-á às consultas referidas no art. 7º do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 e no art. 4º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 .
Parágrafo único
A concorrência será julgada tendo em vista o aproveitamento econômico mais conveniente, a juízo da Diretoria do Domínio da União.