Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943
Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 , deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.