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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

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Art. 6º

As disposições do art. 24, § 1º, do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 , deverão ser observadas, também, nas transferências de domínio util dos terrenos de marinha e seus acrescidos, mesmo em se tratando de aforamentos concedidos anteriormente a 16 de agôsto de 1940.

Art. 6º do Decreto-Lei 5.666 /1943