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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

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Art. 1º

O § 3º do art. 3º do decreto-lei nº 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , passa a ter a seguinte redação: No caso de ser reconhecida a existência de aterros naturais ou artificiais, assim considerados os formados depois do ano de 1831, tornar-se-á, como linha básica das marinhas, a que resultaria do preamar máximo atual, se não existissem esses aterros.

Art. 1º do Decreto-Lei 5.666 /1943