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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

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Art. 9º

Fica concedido novo e improrrogável prazo de seis meses para o cumprimento do disposto no art. 20 do decreto-lei n. 3.438, de 17 de julho de 1941 .

Art. 9º do Decreto-Lei 5.666 /1943