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Artigo 3º, Parágrafo 1, Alínea a do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

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Art. 3º

As disposições do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos , deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.

§ 1º

Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:

a

em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , por iniciativa do govêrno ou de particulares;

b

a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.

§ 2º

O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:

a

se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;

b

após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;

c

depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.

Art. 3º, §1º, a do Decreto-Lei 5.666 /1943