JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943

Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A área que, em virtude do disposto no art. 3º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , for adicionada aos terrenos de marinha, anteriormente demarcados, será, até nova demarcação, considerada ocupada, com isenção de taxas, podendo o ocupante regularizar sua situação dentro do prazo de cento e vinte dias a contar da data em que foi feita a notificação pelo Serviço Regional.

§ 1º

Desde que a regularização seja feita dentro do prazo estabelecido neste artigo, o enfitêuta gozará das vantagens estabelecidas no art. 2º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 .

§ 2º

Esgotado aquele prazo, a concessão de aforamento ficará sujeita às exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 e as do presente decreto-lei.

Art. 2º, §1º do Decreto-Lei 5.666 /1943