Artigo 3º, Parágrafo 2, Alínea c do Decreto-Lei nº 5.666 de 15 de Julho de 1943
Esclarece e amplia o decreto-lei n. 4.120, de 21 fevereiro de 1942, e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As disposições do decreto-lei nº 3.438, de 17 de julho de 1941, constantes do art. 5º e seus parágrafos , deixarão de vigorar dois anos após a data da publicação do presente decreto-lei.
§ 1º
Terminado êsse prazo, os aforamentos serão concedidos:
a
em concorrência pública, respeitadas as exigências do art. 1º do decreto-lei n. 4.120, de 21 de fevereiro de 1942 , por iniciativa do govêrno ou de particulares;
b
a requerimento dos interessados, após especial autorização do Senhor Presidente da República, se se tratar de aproveitamento econômico, que mereça tal exceção.
§ 2º
O processo de aforamento a que se refere a letra b do parágrafo anterior, só poderá subir à apreciação do Sr. Presidente da República:
a
se tiver parecer favorável, plenamente justificado, não só do Diretor do Domínio da União como também do Ministro da Fazenda;
b
após a satisfação de tôdas as exigências da legislação em vigor;
c
depois de terem sido procedidas a medição, demarcação e avaliação do terreno.