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Decreto-Lei nº 516 de 7 de Abril de 1969

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 7 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da Republica.


Art. 1º

O Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, criado pelo Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965 , e alterado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965 , passa a denominar-se Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes (GEIPOT), subordinado diretamente ao Ministro de Estado dos Transportes.

Art. 2º

O Poder Executivo disporá em Regulamento sôbre a organização e funcionamento do Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes, de acôrdo com o disposto nos artigos 3º e 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Parágrafo único

Nas atribuições do GEIPOT incluir-se-á também, execução dos trabalhos complementares da FASE I do Convênio assinado entre o Govêrno Brasileiro e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento e daqueles previstos em sua FASE II.

Art. 3º

Fica instituído, um fundo especial, denominado Fundo de Integração de Transportes, destinado a atender despesas com o desenvolvimento das atividades relacionadas com os estudos e pesquisas necessários ao planejamento integrado dos transportes e suas implicações quanto ao planejamento das respectivas modalidades.

Parágrafo único

O Fundo de Integração de Transportes será constituído por recursos transferidos por órgãos da administração indireta que tenham por finalidade o funcionamento e a execução das diversas modalidades de transportes, provenientes de dotações constantes no orçamento da união e créditos adicionais a êle destinados; e de outras fontes extra-orçamentárias a serem definidas em ato do Poder Executivo.

Art. 4º

Enquanto estiverem em execução Acôrdo de Assistência Técnica celebrado pelo Govêrno brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, de 1 de outubro de 1965, e o Plano de Operações assinado com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial), de 19 de abril de 1967, ou qualquer ajuste semelhante em que seja necessário manter um representante de Govêrno brasileiro e seu suplente, em Comissão Diretora, tal como previsto nos referidos instrumentos, êsses representantes serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes e perceberão gratificarão especial a ser fixada pelo Poder Executivo, podendo a escolha recair em servidor público, caso em que a gratificação ficará excluída da aplicação do disposto no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.

Art. 5º

Os Serviços do GEIPOT continuarão a ser executados por servidores requisitados e por pessoal contratado, segundo normas aprovadas pelo Presidente da República.

Art. 6º

Observados os dispositivos constantes dêste Decreto-lei, passam à responsabilidade do Grupo de Estudos da Política de Integração de Transportes, para todos os efeitos, os recursos financeiros, atividades, contratos e compromissos atribuídos ao Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes.

Art. 7º

Os regimes jurídicos, administrativo, financeiro e operacional do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes, instituídos a partir do Decreto nº 57.003, de 11 de outubro de 1965 , modificado pelo Decreto nº 57.276, de 17 de novembro de 1965 , assim como as Resoluções do Grupo Executivo os atos praticados pela Superintendência Executiva, são ratificados, para todos os efeitos, ficando revogado o Decreto-lei nº 135, de 2 de fevereiro de 1967 , exceto quanto ao seu artigo 6º , cujos efeitos são prorrogados na forma dêste artigo.

Art. 8º

Fica criado o cargo em comissão de Superintendente, símbolo 1-C, no Grupo de Estudos para Integração da Política de Transportes.

Parágrafo único

O Superintendente do GEIPOT perceberá, ainda, mensalmente, uma gratificação de representação, fixada pelo Ministro de Estado dos Transportes, observado o teto máximo de retribuição em vigor. (Incluído pelo Decreto Lei nº 612, de 1969)

Art. 9º

Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


A. COSTA E SILVA Mário David Andreazza Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.4.1969 e retificado em 10.4.1969