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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 516 de 7 de Abril de 1969

Altera a denominação do Grupo Executivo de Integração da Política de Transportes e dá outras providências.

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Art. 4º

Enquanto estiverem em execução Acôrdo de Assistência Técnica celebrado pelo Govêrno brasileiro com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento, de 1 de outubro de 1965, e o Plano de Operações assinado com o Programa de Desenvolvimento das Nações Unidas (Fundo Especial), de 19 de abril de 1967, ou qualquer ajuste semelhante em que seja necessário manter um representante de Govêrno brasileiro e seu suplente, em Comissão Diretora, tal como previsto nos referidos instrumentos, êsses representantes serão designados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro dos Transportes e perceberão gratificarão especial a ser fixada pelo Poder Executivo, podendo a escolha recair em servidor público, caso em que a gratificação ficará excluída da aplicação do disposto no artigo 35 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966 , com a redação dada pelo Decreto-lei nº 177, de 16 de fevereiro de 1967.