Decreto-Lei nº 4.936 de 7 de Novembro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
O Serviço Nacional da Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , passa a denominar-se Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) .
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.
A obrigação decorrente do disposto nos arts, 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943.
A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.
Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 .
O preceito do art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 . se aplica às empresas de transportes, de comunicações e de pesca.
A isenção de que trata o art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuidas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.
Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.
Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942 .
As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942 , caberão, quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.
GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema João de Mendonça Lima Apolonio Sales Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1942