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Decreto-Lei nº 4.936 de 7 de Novembro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

O Serviço Nacional da Aprendizagem dos Industriários (SENAI), criado pelo decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , passa a denominar-se Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) .

Art. 2º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Parágrafo único

Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 3º

A obrigação decorrente do disposto nos arts, 4º e 6º do decreto-lei n. 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , se estende às empresas de transportes, de comunicações e de pesca, e é exigivel a partir de 1 de janeiro de 1943.

§ 1º

A arrecadação das contribuições, a que ficam obrigadas essas empresas, será feita pelos institutos de previdência ou caixas de aposentadoria e pensões, a que elas estiverem filiadas, pondo-se o produto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial.

§ 2º

Vigorará, com relação ao ensino industrial das empresas de transportes, de comunicações e de pesca, o disposto no § 3º do art. 4º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 .

Art. 4º

O preceito do art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 . se aplica às empresas de transportes, de comunicações e de pesca.

Art. 5º

A isenção de que trata o art. 5º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942, dependerá, em cada caso, da realização de acordo celebrado entre o estabelecimento industrial interessado e o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial. Do termo desse acordo constarão, circunstanciadamente, as obrigações atribuidas ao estabelecimento industrial relativamente à organização e funcionamento da sua escola ou sistema de escolas de aprendizagem, e cuja inobservância importe rescisão.

Art. 6º

Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.

Art. 7º

Aplicam-se às empresas de transportes, de comunicações e de pesca as disposições do decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942 .

Art. 8º

As atribuições conferidas ao Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários pelo decreto-lei nº 4.481, de 16 de julho de 1942 , caberão, quanto aos estabelecimentos industriais que não lhe sejam filiados, ao competente instituto de previdência ou caixa de aposentadoria e pensões.

Art. 9º

Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10º

Ficam revogadas as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Gustavo Capanema João de Mendonça Lima Apolonio Sales Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1942