Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.936 de 7 de Novembro de 1942
Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Os estabelecimentos industriais, enquadrados na Confederação Nacional da Indústria, mas não filiados ao lnstituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, recolherão as contribuições devidas na forma dos artigos 4º e 6º do decreto-lei nº 4.048, de 22 de janeiro de 1942 , por meio das caixas de aposentadoria e pensões a que estiverem filiados.