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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 4.936 de 7 de Novembro de 1942

Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Parágrafo único

Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 4.936 /1942