Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.936 de 7 de Novembro de 1942
Amplia o âmbito de ação do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial deverá organizar e administrar escola de aprendizagem não somente para trabalhadores industriários, mas tambem para trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.
Parágrafo único
Todas as escolas de aprendizagem ministrarão ensino de continuação e de aperfeiçoamento e especialização.