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Decreto-Lei 4.854 de 21 de Outubro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição, decreta:
Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço, junto à inserção da cauda e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade.
Art. 2º
Fica proibido o uso da marca cujo tamanho não possa caber em um círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m).
Art. 3º
Fica terminantemente proibido o emprego da marca de fogo usada nos estabelecimentos de matança para identificação de animais e couros.
Art. 4º
Aos proprietários de gado bovino que infringirem o disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto-lei será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal marcado em desacordo com o que prescrevem aqueles dispositivos, elevada ao dobro em caso de reincidência.
Art. 5º
Aos proprietários de estabelecimentos que transgredirem o que estabelece o artigo 3º será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal que for encontrado com a marca cujo uso é proibido, elevada ao dobro em caso de rescindência.
Art. 6º
Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura zelar, por intermédio de seus orgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei.
Parágrafo único
Essa fiscalização será exercida nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris.
Art. 7º
Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Ficam revogados o decreto-lei n. 1.176, de 29 de março de 1939 , e demais disposições em contrário.
Getulio Vargas. Apolonio Salles.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942