Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942
Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica proibido o uso da marca cujo tamanho não possa caber em um círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m).