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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942

Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica proibido o uso da marca cujo tamanho não possa caber em um círculo de onze centímetros de diâmetros (0,11 m).

Art. 2º do Decreto-Lei 4.854 /1942