Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942
Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura zelar, por intermédio de seus orgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei.
Parágrafo único
Essa fiscalização será exercida nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris.