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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942

Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.

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Art. 6º

Compete ao Departamento Nacional da Produção Animal do Ministério da Agricultura zelar, por intermédio de seus orgãos e funcionários, pelo fiel cumprimento do presente decreto-lei.

Parágrafo único

Essa fiscalização será exercida nos estabelecimentos industriais sujeitos à inspeção federal, nos matadouros que abatam para o consumo local e nos próprios estabelecimentos pastoris.

Art. 6º do Decreto-Lei 4.854 /1942