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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942

Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.

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Art. 1º

O gado bovino só poderá ser marcado a ferro candente na cara, no pescoço, junto à inserção da cauda e nas regiões situadas abaixo de uma linha imaginária ligando as articulações fêmuro-rótulo-tibial e húmero-rádio-cubital, de sorte a preservar de defeitos a parte do couro de maior utilidade.

Art. 1º do Decreto-Lei 4.854 /1942