Artigo 3º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942
Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica terminantemente proibido o emprego da marca de fogo usada nos estabelecimentos de matança para identificação de animais e couros.