Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942
Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Aos proprietários de estabelecimentos que transgredirem o que estabelece o artigo 3º será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal que for encontrado com a marca cujo uso é proibido, elevada ao dobro em caso de rescindência.