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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942

Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.

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Art. 5º

Aos proprietários de estabelecimentos que transgredirem o que estabelece o artigo 3º será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal que for encontrado com a marca cujo uso é proibido, elevada ao dobro em caso de rescindência.

Art. 5º do Decreto-Lei 4.854 /1942