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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942

Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.

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Art. 4º

Aos proprietários de gado bovino que infringirem o disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto-lei será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal marcado em desacordo com o que prescrevem aqueles dispositivos, elevada ao dobro em caso de reincidência.

Art. 4º do Decreto-Lei 4.854 /1942