Artigo 4º do Decreto-Lei nº 4.854 de 21 de Outubro de 1942
Regula o uso da marca de fogo no gado "bovino e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos proprietários de gado bovino que infringirem o disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto-lei será aplicada a multa de vinte mil réis (20$0) por animal marcado em desacordo com o que prescrevem aqueles dispositivos, elevada ao dobro em caso de reincidência.