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Decreto-Lei nº 4.048 de 22 de Janeiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI)

O Presidente da República , usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 22 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

Fica criado o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.

Art. 2º

Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.

§ 1º

As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º

Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 3º

As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Art. 3º

O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários será organizando e dirigido pela Confederação Nacional da Indústria.

Art. 4º

Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)

§ 1º

A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.

§ 2º

A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.

§ 3º

O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.

Art. 5º

Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins. (Vide Lei nº 6.297, de 1975)

Art. 6º

A contribuirão dos estabelecimentos que tiverem mais de quinhentos operários será acrescida de vinte por cento. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)

Parágrafo único

O Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários aplicará o produto da contribuição adicional referida neste artigo, em beneficio do ensino nesses mesmos estabelecimentos, quer criando bolsas de estudo a serem concedidas a operários, diplomados ou habilitados, e de excepcional valor, para aperfeiçoamento ou especialização profissional, quer promovendo a montagem de laboratórios que possam melhorar as suas condições técnicas e pedagógicas.

Art. 7º

Os serviços de carater educativo, organizados e dirigidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, serão isentos de impostos federais.

Parágrafo único

Serão decretadas isenções estaduais e municipais, em benefício dos serviços de que trata o presente artigo.

Art. 8º

A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 9º

A contribuição, de que trata o art. 4º deste decreto-lei, começará a ser cobrada, no corrente ano, a partir de 1 de abril.

Art. 10º

Este decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 11

Ficam revogadas as disposições anteriores relativas à matéria do presente decreto-lei.


GETULIO VARGAS Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1942

Anexo

Vide alterações:

(Vide Decreto-Lei 4.481, de 1942)(Vide Decreto nº 10.009, de 1942)(Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)(Vide Decreto nº 10.887, de 1942)(Vide Decreto-Lei 6.246, de 1944)(Vide Decreto-Lei 7.210, de 1944)(Vide Decreto-Lei 9.156, de 1946)(Vide Decreto nº 31.546, de 1952)(Vide Decreto nº 49.121-B, de 1960)(Vide Decreto nº 50.888, de 1961)(Vide Decreto nº 494, de 1962)(Vide Decreto-Lei 151, de 1967)(Vide Decreto nº 64.352, de 1969)(Vide Lei nº 6.297, de 1975)(Vide Decreto de 28 de abril de 1992)(Vide Decreto de 3 de setembro de 1992)(Vide Decreto nº 715, de 1992)