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Artigo 4º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 4.048 de 22 de Janeiro de 1942

Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI)

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Art. 4º

Serão os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. (Vide Decreto-Lei 4.936, de 1942)

§ 1º

A contribuição referida neste artigo será de dois mil réis, por operário e por mês.

§ 2º

A arrecadação da contribuição de que trata este artigo será feita pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários, sendo o produto posto à disposição do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários.

§ 3º

O produto da arrecadação feita em cada região do pais, deduzida a quota necessária às despesas de carater geral, será na mesma região aplicado.

Art. 4º, §3º do Decreto-Lei 4.048 /1942