Artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.048 de 22 de Janeiro de 1942
Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI)
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Estarão isentos da contribuição referida no artigo anterior os estabelecimentos que, por sua própria conta, mantiverem aprendizagem, considerada, pelo Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários, sob o ponto de vista da montagem, da constituição do corpo docente e do regime escolar, adequada aos seus fins. (Vide Lei nº 6.297, de 1975)