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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 4.048 de 22 de Janeiro de 1942

Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI)

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Art. 2º

Compete ao Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários organizar e administrar, em todo o país, escolas de aprendizagem para industriários.

§ 1º

As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (Sinase) nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e os gestores dos Sistemas de Atendimento Socioeducativo locais. (Incluído pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 2º

Deverão as escolas de aprendizagem, que se organizarem, ministrar ensino de continuação e do aperfeiçoamento e especialização, para trabalhadores industriários não sujeitos à aprendizagem. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.594, de 2012) (Vide)

§ 3º

As escolas do Senai poderão ofertar vagas aos usuários do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD nas condições a serem dispostas em instrumentos de cooperação celebrados entre os operadores do Senai e órgãos e entidades públicos locais responsáveis pela política de drogas. (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Art. 2º, §2º do Decreto-Lei 4.048 /1942