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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 4.048 de 22 de Janeiro de 1942

Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários (SENAI)

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Art. 8º

A organização do Serviço Nacional de Aprendizagem dos Industriários constará de seu regimento, que será, mediante projeto apresentado ao ministro da Educação pela Confederação Nacional da Indústria, aprovado por decreto do Presidente da República.

Art. 8º do Decreto-Lei 4.048 /1942