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Decreto-Lei 386 de 26 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Art. 1º
Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72), vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único
A EXPO-72 tem sua sede na cidade do Rio de Janeiro - GB.
Art. 2º
Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:
a )
planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;
b )
promover a participação nesse evento de expositores nacionais e estrangeiros;
c )
preparar e aprovar o Regimento da Exposição de acôrdo com as normas internacionais;
d )
selecionar o local e fiscalizar a construção das instalações;
e )
organizar seus serviços, elaborar e executar seu orçamento, elaborar seu Regimento, e
f )
sugerir medidas a serem executadas por outros órgãos governamentais.
Art. 3º
A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que terá as suas atribuições e remuneração definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto.
Parágrafo único
Fica criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, que se constituirá de 5 (cinco) membros, representando, respectivamente os Ministérios das Relações Exteriores da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio e do Superintendente, que será o seu Presidente.
Art. 4º
O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.
Art. 5º
Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
Art. 6º
Constituem recursos da EXPO-72:
a )
dotações consignadas no Orçamento da União;
b )
créditos especiais ou extraordinários;
c )
doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;
d )
juros de depósitos bancários;
e )
rendas de serviços ou concessões, e
f )
outras receitas ou valôres, resultantes de suas atividades.
Art. 7º
A EXPO-72 gozará de autonomia administrativa, disciplinar e financeira.
Art. 8º
A organização interna da EXPO-72 constará de seu Regimento.
Art. 9º
A Superintendência da EXPO-72 preparará a criação de entidade definitiva para realização de certames, exposições, feiras e estudos, à qual serão transferidos instalações e acervos remanescentes.
Art. 10º
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968