Decreto-Lei nº 386 de 26 de dezembro de 1968
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Superintendência da Exposição Mundial Comemorativa do Sesquicentenário da Independência do Brasil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 26 de dezembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
Fica criada a Superintendência da Exposição Mundial de 1972 (EXPO-72), vinculada ao Ministério da Indústria e do Comércio.
Compete à EXPO-72, na qualidade de executora da Exposição Mundial comemorativa do sesquicentenário da Independência do Brasil:
planejar, organizar e programar a realização de uma Exposição Mundial, a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, em 1972;
A administração da EXPO-72 será exercida por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República, que terá as suas atribuições e remuneração definidas em Regulamento a ser aprovado por Decreto.
Fica criado, junto à Superintendência, o Conselho Consultivo da EXPO-72, que se constituirá de 5 (cinco) membros, representando, respectivamente os Ministérios das Relações Exteriores da Fazenda, do Planejamento e Coordenação Geral e da Indústria e do Comércio e do Superintendente, que será o seu Presidente.
O pessoal da EXPO-72 reger-se-á pela legislação trabalhista, a admissão dependerá de seleção, mediante prova interna, e seus níveis salariais serão fixados pelo Superintendente com a observância do mercado de trabalho.
Poderá a EXPO-72 requisitar servidores da administração pública federal, centralizada e descentralizada sem prejuízo dos vencimentos e vantagens relativos aos cargos que ocuparem.
doações que lhe forem feitas pela União e demais pessoas jurídicas de direito público ou privado, nacionais, estrangeiros ou internacionais, ou por pessoas físicas;
A Superintendência da EXPO-72 preparará a criação de entidade definitiva para realização de certames, exposições, feiras e estudos, à qual serão transferidos instalações e acervos remanescentes.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A. COSTA E SILVA José de Magalhães Pinto Edmundo de Macedo Soares Hélio Beltrão Antonio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.12.1968