Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 58, item II, da Constituição, decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 28 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
Art. 1º
Nas vendas efetuadas por contribuintes do impôsto sôbre produtos industrializados, realizadas a prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser exigida a emissão de duplicata de valor equivalente ao impôsto, nas condições que o regulamento fixar.
§ 1º
A duplicata referida neste artigo terá a denominação de "duplicata fiscal", será negociável e deverá observar, no mais, inclusive quanto ao número de ordem e série, as disposições da Lei 187, de 15 de janeiro de 1936 , com as alterações do Decreto-Lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º
A fatura, que será única, fará referência aos números das séries de duplicatas que lhes corresponderem, inclusive a duplicata fiscal.
§ 3º
Relativamente a uma mesma fatura poder-se-á emitir mais de uma duplicata-fiscal, de mesmo número, feita, porém, a distinção por série alfabética ou algarismos romanos, desde que o vencimento de qualquer delas não ultrapasse o prazo máximo admitido em regulamento.
Art. 2º
A falta de pagamento da duplicata fiscal não exonera o contribuinte da responsabilidade pelo recolhimento do tributo.
Art. 3º
O contribuinte que, estando obrigado a emitir a duplicata fiscal, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa de 50% do valor da duplicata que deveria ter sido emitida.
Art. 4º
O valor do impôsto sôbre circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual próprio, ser incluído na duplicata fiscal.
Art. 5º
O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.
Parágrafo único
Deixará, entretanto, de ser promovido o protesto previsto neste artigo quando o sacador ou o banco receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autorizar a recusa do aceite.
Art. 6º
As infrações ao disposto neste decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização do impôsto sôbre produtos industrializados.
Art. 7º
A duplicata fiscal não será emitida nos casos em que figurem como adquirentes a União, Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios ou as respectivas autarquias.
Art. 8º
Êste decreto-lei, que será submetido à apreciação do Congresso Nacional, nos têrmos do parágrafo único, do artigo 58, da Constituição , entrará em vigor na data da sua publicação revogada a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967 e demais disposições em contrário.
A. CosTA E sLvA Antônio Delfim Netto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.1967