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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967

Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.

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Art. 4º

O valor do impôsto sôbre circulação de mercadorias também poderá, nos têrmos do regulamento estadual próprio, ser incluído na duplicata fiscal.

Art. 4º do Decreto-Lei 345 /1967