Artigo 6º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967
Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As infrações ao disposto neste decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização do impôsto sôbre produtos industrializados.