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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967

Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.

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Art. 6º

As infrações ao disposto neste decreto-lei serão apuradas, processadas e julgadas de acôrdo com a legalização do impôsto sôbre produtos industrializados.

Art. 6º do Decreto-Lei 345 /1967