Artigo 3º do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967
Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O contribuinte que, estando obrigado a emitir a duplicata fiscal, deixar de fazê-lo, ficará sujeito à multa de 50% do valor da duplicata que deveria ter sido emitida.