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Artigo 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 345 de 28 de dezembro de 1967

Modifica a Lei nº 5.325, de 2 de outubro de 1967, que institui a duplicata fiscal e dá outras providências.

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Art. 5º

O emitente ou o estabelecimento bancário encarregado da cobrança ficará obrigado a levar a protesto a duplicata fiscal não resgatada decorridos 10 (dez) dias do vencimento, sob pena de incorrer em multa equivalente à prevista no artigo 3º.

Parágrafo único

Deixará, entretanto, de ser promovido o protesto previsto neste artigo quando o sacador ou o banco receber, em tempo hábil, declaração escrita do comprador afirmando não ter aceito as duplicatas mercantis correspondentes à transação, nos têrmos em que a legislação respectiva autorizar a recusa do aceite.

Art. 5º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 345 /1967